14.870 - Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais - AGE

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Interessados: Hélio Caetano da Fonseca e Laércio Nogueira Branco. Diretoria de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado. SEPLAG – Secretaria de Estado de ...
ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

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Procedência: Gabinete do Advogado-Geral do Estado Interessados: Hélio Caetano da Fonseca e Laércio Nogueira Branco Diretoria de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado SEPLAG – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Parecer nº: 14.870 Data: 1º de setembro de 2008. Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS – PROCURADORES DO ESTADO – SUBSÍDIO – LEI DELEGADA 174/07, ART. 30, E LEI ESTADUAL 16.658/2007 – DIREITO AO RECEBIMENTO – INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 4º DA CR/88 - VANTAGENS PESSOAIS – MANUTENÇÃO - OFENSA AO ART. 39,§ 4º, DA CR/88 - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL – ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MS 24.875/DF – PARECER SEPLAG/AJA/ Nº 0632/2008 – ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido formulado pelos Procuradores do Estado aposentados. Srs. Hélio Caetano Fonseca e Laércio Nogueira Branco, de composição de seus proventos de aposentadoria de subsídio fixado na Av. Afonso Pena, nº 1.901, 3º andar, Bairro Funcionários - CEP 30.130-004 – Belo Horizonte/MG

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legislação estadual para o cargo de Advogado-Geral Adjunto, no qual se apostilaram, acrescido das vantagens pessoais (qüinqüênios, adicionais trintenários e gratificação), sem que haja redução dos proventos atualmente percebidos. A Diretoria de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado informa ter mantido a composição remuneratória de dezembro de 2006 para os Requerentes, nos termos da orientação da Superintendência Central de Gestão de Recursos Humanos da SEPLAG, que acompanha o expediente, cuja justificativa é de que a aplicação da Lei 16.658/2007 implicaria perda dos adicionais por tempo de serviço. A questão comportou prévia manifestação da Assessoria JurídicoAdministrativa da SEPLAG, por meio do Parecer/AJA/ nº 0632/2008, de lavra da nossa cara colega, Renata Couto Silva de Faria, a cuja conclusão é de se aderir, porque acertada e afinada com a orientação da mais alta Corte do País.

PARECER

Os Requerentes, Hélio Caetano da Fonseca e Laércio Nogueira Branco, se aposentaram no ano de 1993 e 1995, respectivamente. Portanto, de se observar, na espécie, o princípio constitucional da paridade ativos/inativos, insculpido no art. 40, § 4º da CR/88, na redação original. De outro lado, salienta-se ser pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de inexistência de direito adquirido à inalterabilidade da composição de vencimentos/proventos, desde que preservado o montante global destes. A propósito, confira-se voto da eminente ministra ELLEN GRACIE: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REGIME JURÍDICO – SERVIDOR. Pacificou-se, nesta Suprema Corte, o entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico, bem como não há infringência ao Av. Afonso Pena, nº 1.901, 3º andar, Bairro Funcionários - CEP 30.130-004 – Belo Horizonte/MG

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princípio da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal dos vencimentos dos servidores, ao ensejo da mudança de cálculo das gratificações que os integram. Na hipótese em comento, não se verificou decréscimo no montante percebido pelos agravantes” (RE 364387/AGR MS Rel. Min. Ellen Gracie - DJ 15/04/2003).

Idêntico posicionamento foi adotado pela Eminente Ministra nos autos do RE 409846 AgR/DF, publicado no DJ de 28.09.2004. Além desse, podem ser citados os seguintes precedentes, todos daquela Corte Suprema: RMS 22.915/DF, rel. Min. MOREIRA ALVES, 23.03.1999; AI 522527 AgR/RO, rel, Min. CARLOS VELLOSO, DJ 22/04/05; AI 464499 AgR/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 28/10/04; RE 294009 AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ 25.06.2004; AI 525.467/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO; RE 393.314-AGR/CE, Rel. Min. EROS GRAU; RE 403.922-AGR/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE; RE 219.075/SP, rel. Min. ILMAR GALVãO; RE 241884/ES; RE 211903 AgR/SC; RE 303673/SC; RE 241884/ES; RE 368715. Fixadas estas premissas, passa-se ao exame da situação específica dos Requerentes, que buscam o reconhecimento do direito à composição de seus proventos de aposentadoria de subsídio, equivalente ao valor fixado para o cargo de Secretário Adjunto de Estado, de acordo com a Lei Estadual nº 16.658, de 06/01/2007 c/c art. 30 da Lei Delegada 174, de 26/01/2007, em substituição à forma adotada anteriormente: vencimento do cargo de Advogado-Geral Adjunto mais verba de representação, em conformidade com a Lei Complementar nº 92/2006, mantida a Gratificação prevista no art. 39, § 4º, da Lei Complementar nº 30/93. Os pedidos procedem, em parte.

I- Da composição dos proventos: Subsídio mensal em parcela única: Como já dito, houve manutenção da composição dos proventos de aposentadoria dos Requerentes, quando do advento da norma fixadora de subsídio mensal, em parcela única, não obstante se submissem àquela regra, ao Av. Afonso Pena, nº 1.901, 3º andar, Bairro Funcionários - CEP 30.130-004 – Belo Horizonte/MG

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fundamento de evitar perda pecuniária. Entretanto, data venia, não laborou com acerto a Superintendência Central de Administração de Pessoal, visto que a norma se aplica a todos aqueles por ela abarcados, indistintamente. Trata-se, não só de direito do servidor, mas, especialmente, de dever da Administração cumprir o comando legal. Com efeito e para dar concretude à norma do art. 40, § 4º, da Constituição da República de 1988, na sua redação original, deve haver adequação da composição dos proventos de aposentadoria dos Srs. Hélio e Laércio ao regime de subsídio, cujo valor fixado no Anexo da Lei 16.658/2007 para o cargo de Secretário Adjunto de Estado é de R$9.000,00. Esta é a sistemática remuneratória adotada para o cargo de Advogado-Geral Adjunto do Estado no qual se apostilaram os Procuradores aposentados, de acordo com o art. 30 da Lei Delegada nº 174/07.

II – Direito à manutenção das vantagens pessoais – Óbice do art. 39, § 4º, da CR/88: Contudo, não procede a pretensão de, acolhido o pedido de alteração da composição dos proventos para pagar o subsídio mensal, de R$9.000,00, sejam mantidos os adicionais por tempo de serviço e gratificação, pois implica violação ao art. 39, § 4º, da CR/88, que fixa a remuneração dos membros de Poder em parcela única, vedando o acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Exatamente para concretizar a norma contida no art. 39, 4º, da CR/88, foi editada a Lei Estadual nº 16.658/07, fixando o subsídio mensal, em parcela única, para os Membros de Poder a que se refere. Essa a orientação do Supremo Tribunal Federal: “SS-AgR 3108

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AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. ELLEN GRACIE (Presidente) Julgamento: 10/03/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação : DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 Ementa:AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. MAGISTRADO. ACRÉSCIMO DE 20% SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (art. 184, II, da Lei 1.711/52 c/c o art. 250 da Lei 8.112/90) ABSORVIDO PELA IMPLEMENTAÇÃO DO SUBSÍDIO. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE O SUBSÍDIO MENSAL DEVIDO AO OCUPANTE DO CARGO DE JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA, NO CASO, DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. 1. Lei 4.348/64, art. 4º: configuração de grave lesão à ordem e à economia públicas. Deferimento do pedido de contracautela. 2. O acórdão impugnado, ao determinar a incidência da vantagem pessoal de 20%, prevista no art. 184, II, da Lei 1.771/52, sobre o valor do subsídio mensal devido ao ocupante do cargo de juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, violou o disposto no art. 39, § 4º, da Constituição da República, o qual fixa a remuneração dos membros de Poder em parcela única. 3. Agravo regimental improvido.”

III – Exame da questão sob o prisma do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos – manutenção das vantagens até absorção por novo valor de subsídio fixado em lei para o cargo – RMS 24.875/DF: Contudo, há de se ter em consideração, no caso, a vedação constitucional de redução de vencimentos. Como suplantar esta questão: Os proventos dos Requerentes devem ser pagos na forma de subsídio mensal em parcela única. Tal composição, imposta por lei, implica redução dos proventos. A exemplo do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, cuja solução foi adotada, com propriedade, no Parecer SEPLAG/AJA 0632/08, com a qual nos colocamos de acordo, impõe-se a manutenção das vantagens pessoais dos Requerentes, respeitado o limite do montante dos proventos percebidos por cada um deles até que tais valores venham a ser cobertos por subsídio fixado em lei para o cargo de Advogado-Geral Adjunto.

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No julgamento do RMS 24.875, a Suprema Corte deixou assentado que o agente público não tem direito adquirido ao seu anterior regime jurídico de remuneração, mas é intangível a irredutibilidade do montante integral dela. Portanto, quando se cuida de alteração, por lei, do regramento anterior da composição da remuneração do agente público, assegura-se-lhe a irredutibilidade da soma total antes recebida. Nessa linha, conclui o Ministro Relator, Sepúlveda Pertence: “Esse o quadro, tenho como certo o direito dos impetrantes – sob o pálio da garantia da irredutibilidade de vencimentos - a continuar percebendo os acréscimos sobre os proventos – no quanto recebido anteriormente à EC 41/03 – até que o seu montante seja coberto pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do Supremo Tribunal Federal.” Vê-se, pois, que a controvérsia foi solucionada sob o prisma do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos para, ao final, restar decidido, como consta da Ementa do julgado: “Os impetrantes - sob o pálio da garantia da irredutibilidade de vencimentos -, têm direito a continuar percebendo o acréscimo de 20% sobre os proventos, até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do Supremo Tribunal Federal.”

CONCLUSÃO

Diante das razões expendidas e adotando aquelas postas no Parecer SEPLAG/AJA/0632/08, é de parecer pelo acolhimento parcial dos pedidos dos Procuradores aposentados, Srs. Hélio Caetano da Fonseca e Laércio Nogueira Branco, para:

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1- Com fulcro no art. 40, § 4º, da CR/88, redação original,concluir pelo direito à alteração da composição de seus proventos, adotando o subsídio mensal, composto de parcela única, de R$9.000,00, por força da Lei 16.658/07 c/c art. 30 da Lei Delegada 174/07. 2- Negar o pedido de manutenção do pagamento das parcelas referentes a adicionais qüinqüenais e à gratificação de função, porque viola o art. 39, § 4º, da Constituição da República. 3- Sob o pálio da garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, assegurar aos Requerentes o direito de percepção de referidas vantagens, cujo limite é o valor global dos proventos auferidos por cada um, até que esse montante venha a ser coberto por subsídio fixado em lei para o cargo de Advogado-Geral Adjunto do Estado. É o parecer, sob censura. Belo Horizonte, em 1º de setembro de 2008.

NILZA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA Procuradora do Estado OAB/MG 91.692 – MASP 345.172-1 ““A APPR RO OV VA AD DO O EEM M:: 11ºº//0099//0088””

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