APTE : ANA PAULA VIEIRA DE SOUZA ADV/PROC - Tribunal ...

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ANA PAULA VIEIRA DE SOUZA. ADV/PROC. : FABIO CORREA RIBEIRO e outros. APDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS. REPTE.
PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 563641-SE APTE ADV/PROC APDO REPTE ORIGEM RELATOR

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(0009559-24.2013.4.05.9999)

ANA PAULA VIEIRA DE SOUZA FABIO CORREA RIBEIRO e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAUÁ/SE DES. FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. NÃO PREENCHIMENTO. PRECARIEDADE DAS PROVAS. 1. De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto. 2. Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para firmar o convencimento acerca da comprovação da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora a justificar a concessão do salário-maternidade em seu favor. A documentação, além de parca, consiste basicamente apenas em declarações da própria autora. A prova testemunhal é pouco contundente, e o depoimento da demandante algo contraditório. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que integram o presente julgado. Recife, 31 de outubro de 2013 (data do julgamento). JOSÉ MARIA LUCENA. Relator.

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(0009559-24.2013.4.05.9999) RELATÓRIO

O DES. FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA –RELATOR: Cuida-se de apelação cível interposta pelo particular contra sentença do MM. Juiz de Direito da Comarca de Arauá/SE, a de julgar improcedente o pedido da parte autora à percepção do benefício de salário-maternidade, na qualidade de trabalhadora rural. Nas razões recursais, em apertada síntese, a apelante pugna pela procedência do pedido, alegando haver provas materiais evidenciando a sua condição de lavradora durante o período de 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de seu filho. Contrarrazões apresentadas. RELATEI.

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(0009559-24.2013.4.05.9999) VOTO

O DES. FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA –RELATOR:

Discute-se, através da presente demanda, o direito de a parte autora, na condição de segurada especial, perceber o salário maternidade. À luz da nova ordem constitucional (art. 7º, XVIII) foi assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. O art. 71, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, estabelece o saláriomaternidade durante 120 dias, sendo pago diretamente pela Previdência Social e o art. 39, parágrafo único da referida lei, assim dispõe: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Verifica-se, entretanto, que o referido prazo de 12 meses foi abreviado para 10 meses a partir da nova redação dada ao inciso III, do art. 25 do mencionado diploma legal, pela Lei nº 9.876, de 26.11.99. O requisito legal exigido para obtenção do benefício em alusão, portanto, é a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto, conforme reza o § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005. Como se depreende dos dispositivos legais acima citados, faz-se necessária, para obtenção do benefício em alusão, a comprovação, pela parte autora, do exercício da atividade rural durante o período de carência exigido,

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(0009559-24.2013.4.05.9999)

considerando, no caso, a data do nascimento da criança, ocorrido em 10.12.2010 (fl. 11). Compulsando os autos, verifica-se, porém, que a condição de trabalhadora rural e o tempo de serviço não restaram provados em face da precariedade dos documentos apresentados, nos quais constam basicamente declarações da própria autora. A prova testemunhal é pouco contundente, e a apelada entra em contradição em seu depoimento. Observa-se, ainda, que a documentação colacionada é extemporânea ao período de carência que se deseja provar, sendo obtida em sua maioria após o nascimento da criança, de maneira a não servir como início de prova material. Assim, considero frágil e pouco convincente o conjunto probatório fornecido para demonstrar o direito da peticionária ao benefício postulado, tornando inviável a sua concessão. Posto isso, nego provimento à apelação. ASSIM VOTO.

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