Errata - Livraria Almedina

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CÓDIGO DO TRABALHO ANOTADO. Errata. AUTORES. Pedro Romano Martinez • Luís Miguel Monteiro • Joana Vasconcelos. Pedro Madeira de Brito ...
Código do Trabalho Anotado Revisto pelas LEI Nº 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO LEI Nº 105/2009, DE 14 DE SETEMBRO LEI Nº 53/2011, DE 14 DE OUTUBRO LEI Nº 23/2012, DE 25 DE JUNHO LEI Nº 47/2012, DE 29 DE AGOSTO

2013 · 9ª Edição

Pedro Romano Martinez • Luís Miguel Monteiro • Joana Vasconcelos Pedro Madeira de Brito • Guilherme Dray • Luís Gonçalves da Silva Errata

CÓDIGO DO TRABALHO ANOTADO Errata AUTORES

Pedro Romano Martinez • Luís Miguel Monteiro • Joana Vasconcelos Pedro Madeira de Brito • Guilherme Dray • Luís Gonçalves da Silva EDITOR

EDIÇÕES ALMEDINA, S.A. Rua Fernandes Tomás nºs 76, 78, 80 3000-167 Coimbra Tel.: 239 851 904 · Fax: 239 851 901 www.almedina.net · [email protected] ISBN ORIGINAL

978-972-40-4347-0 Janeiro 2011 PÁGINA INTERNET DO LIVRO

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ERRATA A pág. 268

Código do Trabalho Anotado Artigo 91º – Faltas para prestação de provas de avaliação 1 – O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, nos seguintes termos: a) No dia da prova e no imediatamente anterior; b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar; c) Os dias imediatamente anteriores referidos nas alíneas anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados; d) As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo. 2 – O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos letivos relativamente a cada disciplina. 3 – Nos casos em que o curso esteja organizado no regime de sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), o trabalhador-estudante pode, em alternativa ao disposto no nº 1, optar por cumular os dias anteriores ao da prestação das provas de avaliação, num máximo de três dias, seguidos ou interpolados ou do correspondente em termos de meios-dias, interpolados. 4 – A opção pelo regime cumulativo a que se refere o número anterior obriga, com as necessárias adaptações, ao cumprimento do prazo de antecedência previsto no disposto nas alíneas a) e b) do nº 4 do artigo 96º. 5 – Só é permitida a cumulação nos casos em que os dias anteriores às provas de avaliação que o trabalhador-estudante tenha deixado de usufruir não tenham sido dias de descanso semanal ou feriados. 1

6 – Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano letivo, independentemente do número de disciplinas. 7 – Considera-se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando este o substitua ou complemente e desde que determine directa ou indiretamente o aproveitamento escolar. 8 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos nºs 1, 3 e 6. ANOTAÇÃO (G UILHERME D RAY ) I. O presente preceito reproduz no essencial artigo 91º do CT2009 e os artigos 81º do CT2003 e 151º da LECT, que por sua vez seguiam o regime do artigo 5º da Lei nº 116/97, de 4 de Novembro. Em qualquer caso, quando confrontado com o artigo 81º do CT2003, que se limitava a enunciar os princípios gerais nesta matéria, relegando para a LECT a respectiva regulamentação, o presente preceito vai mais longe, integrando as referidas matérias regulamentares que antes constavam da LECT. Além disso, no CT2012 foram acrescentados os números 3 a 5, para efeitos de adaptação do regime aos cursos que estejam organizados no regime de sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS): nesse caso, o trabalhador-estudante pode, em alternativa ao disposto no nº 1, optar por cumular os dias anteriores ao da prestação das provas de avaliação, num máximo de três dias, seguidos ou interpolados ou do correspondente em termos de meios-dias, interpolados II. Assim, do presente preceito resulta no essencial que o trabalhador-estudante tem direito a faltar justificadamente ao trabalho para prestação de provas de avaliação nos seguintes termos: a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados (nº 1, alínea a)); b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados (nº 1, alínea b)); c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano letivo (nº 1, alínea d)); d) O direito a faltar justificadamente nos termos do nº 1 do preceito só pode ser exercido em dois anos letivos relativamente a cada disciplina (nº 2); e) No caso dos cursos que estejam organizados no regime de sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, o trabalhador-estudante pode, em alternativa ao disposto no nº 1, optar por cumular os dias anteriores ao da prestação das provas de avaliação, num máximo de três dias, seguidos ou interpolados ou do correspondente em termos de meios-dias, interpolados (nºs 3 a 5); 2

f) Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação, não sendo retribuídas, independentemente do número de disciplinas, mais de dez faltas (nº 6); g) Consideram-se provas de avaliação os exames e outras provas escritas ou orais, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes os substituem ou os complementam, desde que determinem directa ou indiretamente o aproveitamento escolar (nº 7). III. A violação do disposto nos nºs 1, 3 ou 6 do presente artigo constitui contra-ordenação grave.

A pág. 790

Artigo 375º – Requisitos de despedimento por inadaptação 1 – O despedimento por inadaptação em situação referida no nº 1 do artigo anterior só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: a) Tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho resultantes de alterações nos processos de fabrico ou de comercialização, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, nos seis meses anteriores ao início do procedimento; b) Tenha sido ministrada formação profissional adequada às modificações do posto de trabalho, por autoridade competente ou entidade formadora certificada; c) Tenha sido facultado ao trabalhador, após a formação, um período de adaptação de, pelo menos, 30 dias, no posto de trabalho ou fora dele sempre que o exercício de funções naquele posto seja susceptível de causar prejuízos ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros. 2 – O despedimento por inadaptação na situação referida no nº 1 do artigo anterior, caso não tenha havido modificações no posto de trabalho, pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: a) Modificação substancial da prestação realizada pelo trabalhador, de que resultem, nomeadamente, a redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros, determinados pelo modo do exercício das funções e que, em face das circunstâncias, seja razoável prever que tenham caráter definitivo; b) O empregador informe o trabalhador, juntando cópia dos documentos relevantes, da apreciação da atividade antes prestada, com descrição circunstanciada dos factos, demonstrativa de modificação substancial da prestação, bem 3

como de que se pode pronunciar por escrito sobre os referidos elementos em prazo não inferior a cinco dias úteis; c) Após a resposta do trabalhador ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador lhe comunique, por escrito, ordens e instruções adequadas respeitantes à execução do trabalho, com o intuito de a corrigir, tendo presentes os factos invocados por aquele; d) Tenha sido aplicado o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, com as devidas adaptações. 3 – O despedimento por inadaptação em situação referida no nº 2 do artigo anterior pode ter lugar: a) Caso tenha havido introdução de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, a qual implique modificação das funções relativas ao posto de trabalho; b) Caso não tenha havido modificações no posto de trabalho, desde que seja cumprido o disposto na alínea b) do número anterior, com as devidas adaptações. 4 – O empregador deve enviar à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à respetiva associação sindical, cópia da comunicação e dos documentos referidos na alínea b) do nº 2. 5 – A formação a que se referem os nºs 1 e 2 conta para efeito de cumprimento da obrigação de formação a cargo do empregador. 6 – O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho em relação ao qual se verifique a inadaptação tem direito a ser reafetado ao posto de trabalho anterior, caso não esteja ocupado definitivamente, com a mesma retribuição base. 7 – O despedimento só pode ter lugar desde que sejam postos à disposição do trabalhador a compensação devida, os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, até ao termo do prazo de aviso prévio. 8 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

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